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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000980-98.2025.8.16.0114
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcos José Vieira
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marilândia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000980-98.2025.8.16.0114 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Piso Salarial Agravante: Maria de Fatima Martins Ferensovicz Agravado: Município de Califórnia/PR Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fatima Martins Ferensovicz contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, sob o fundamento de intempestividade. A agravante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico Projudi, o qual teria indicado prazo recursal diverso do previsto em lei, o que justificaria o descumprimento do prazo legal de 10 dias para interposição do recurso. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso inominado e determinado o seu regular processamento. 1. Assiste razão à agravante. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 7º da Lei 12.153/2009. Contudo, conforme alegado pela agravante, o sistema eletrônico judicial Projudi indicou prazo final diverso (evento 28 dos autos de origem), induzindo a parte autora a erro. Tal circunstância configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, para afastar a intempestividade do recurso. O art. 197 do CPC dispõe que as informações divulgadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade. Assim, é inadmissível que o jurisdicionado seja penalizado por confiar em dados processuais lançados por sistema oficial mantido exclusivamente pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a parte não pode ser prejudicada por erro do sistema eletrônico. Confira-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal.” (STJ – AgInt nos EREsp 1.902.163/PE, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/09 /2023) No mesmo sentido, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal reconheceu que: “ MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO CUMPRIDO NA DATA CERTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Ainda que a contagem dos prazos recursais seja, de fato, responsabilidade dos advogados, é entendimento desta Turma Recursal que as ferramentas eletrônicas criadas pelos Tribunais não devem induzi-los a erro. [...] Sendo incontroverso nos autos que constou no sistema Projudi a informação do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, é de se reconhecer a justa causa para a interposição fora do prazo legal.” ((TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002271-87.2024.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025) Dessa forma, demonstrada a confiança legítima nas informações prestadas pelo sistema oficial e a ausência de má-fé por parte da agravante, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso inominado. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida, e reconhecer a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte autora e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à conclusão para julgamento do mérito recursal. Curitiba, 29 de junho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator