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Processo:
0000980-98.2025.8.16.0114
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Marcos José Vieira Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Marilândia do Sul |
| Data do Julgamento:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Recurso: 0000980-98.2025.8.16.0114 Ag
Classe Processual: Agravo Interno Cível
Assunto Principal: Piso Salarial
Agravante: Maria de Fatima Martins Ferensovicz
Agravado: Município de Califórnia/PR
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fatima Martins
Ferensovicz contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado,
sob o fundamento de intempestividade.
A agravante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pelo
sistema eletrônico Projudi, o qual teria indicado prazo recursal diverso do
previsto em lei, o que justificaria o descumprimento do prazo legal de 10 dias
para interposição do recurso. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com
a reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a tempestividade do
recurso inominado e determinado o seu regular processamento.
1. Assiste razão à agravante.
A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o prazo de 10
(dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 7º da Lei
12.153/2009. Contudo, conforme alegado pela agravante, o sistema eletrônico
judicial Projudi indicou prazo final diverso (evento 28 dos autos de origem),
induzindo a parte autora a erro. Tal circunstância configura justa causa, nos
termos do art. 223 do CPC, para afastar a intempestividade do recurso.
O art. 197 do CPC dispõe que as informações divulgadas pelos
sistemas eletrônicos dos tribunais gozam de presunção de veracidade e
confiabilidade. Assim, é inadmissível que o jurisdicionado seja penalizado por
confiar em dados processuais lançados por sistema oficial mantido exclusivamente
pelo Poder Judiciário.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no
sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a parte
não pode ser prejudicada por erro do sistema eletrônico. Confira-se:
“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a tempestividade
do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por falha na
informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal.” (STJ – AgInt
nos EREsp 1.902.163/PE, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/09
/2023)
No mesmo sentido, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal reconheceu que:
“ MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO
INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA
INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO
CUMPRIDO NA DATA CERTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E
CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO.
PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
SEGURANÇA CONCEDIDA. Ainda que a contagem dos prazos recursais
seja, de fato, responsabilidade dos advogados, é entendimento
desta Turma Recursal que as ferramentas eletrônicas criadas
pelos Tribunais não devem induzi-los a erro. [...] Sendo
incontroverso nos autos que constou no sistema Projudi a
informação do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, é de se
reconhecer a justa causa para a interposição fora do prazo
legal.” ((TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002271-87.2024.8.16.9000
- Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS
JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025)
Dessa forma, demonstrada a confiança legítima nas informações
prestadas pelo sistema oficial e a ausência de má-fé por parte da agravante,
impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso inominado.
2. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC,
exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática
anteriormente proferida, e reconhecer a tempestividade do recurso inominado
interposto pela parte autora e determinar o regular prosseguimento do feito, com
retorno dos autos à conclusão para julgamento do mérito recursal.
Curitiba, 29 de junho de 2026.
Marcos José Vieira
Juiz relator
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000980-98.2025.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 29.06.2026)
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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso: 0000980-98.2025.8.16.0114 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Piso Salarial Agravante: Maria de Fatima Martins Ferensovicz Agravado: Município de Califórnia/PR Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Fatima Martins Ferensovicz contra decisão monocrática que não conheceu do recurso inominado, sob o fundamento de intempestividade. A agravante sustenta, em síntese, que foi induzida a erro pelo sistema eletrônico Projudi, o qual teria indicado prazo recursal diverso do previsto em lei, o que justificaria o descumprimento do prazo legal de 10 dias para interposição do recurso. Requer, assim, o provimento do agravo interno, com a reforma da decisão monocrática, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso inominado e determinado o seu regular processamento. 1. Assiste razão à agravante. A decisão monocrática agravada aplicou corretamente o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 42 da Lei 9.099/95, combinado com o art. 7º da Lei 12.153/2009. Contudo, conforme alegado pela agravante, o sistema eletrônico judicial Projudi indicou prazo final diverso (evento 28 dos autos de origem), induzindo a parte autora a erro. Tal circunstância configura justa causa, nos termos do art. 223 do CPC, para afastar a intempestividade do recurso. O art. 197 do CPC dispõe que as informações divulgadas pelos sistemas eletrônicos dos tribunais gozam de presunção de veracidade e confiabilidade. Assim, é inadmissível que o jurisdicionado seja penalizado por confiar em dados processuais lançados por sistema oficial mantido exclusivamente pelo Poder Judiciário. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a parte não pode ser prejudicada por erro do sistema eletrônico. Confira-se: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, a tempestividade do recurso pode ser aferida, se o recorrente foi induzido por falha na informação equivocada prestada por sistema eletrônico do Tribunal.” (STJ – AgInt nos EREsp 1.902.163/PE, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 15/09 /2023) No mesmo sentido, a 4ª Turma Recursal deste Tribunal reconheceu que: “ MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU ANTE A INTEMPESTIVIDADE. ERRO NA INDICAÇÃO DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. INDUÇÃO EM ERRO. PRAZO CUMPRIDO NA DATA CERTIFICADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE DOS DADOS LANÇADOS NO SISTEMA ELETRÔNICO. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Ainda que a contagem dos prazos recursais seja, de fato, responsabilidade dos advogados, é entendimento desta Turma Recursal que as ferramentas eletrônicas criadas pelos Tribunais não devem induzi-los a erro. [...] Sendo incontroverso nos autos que constou no sistema Projudi a informação do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, é de se reconhecer a justa causa para a interposição fora do prazo legal.” ((TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002271-87.2024.8.16.9000 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 02.02.2025) Dessa forma, demonstrada a confiança legítima nas informações prestadas pelo sistema oficial e a ausência de má-fé por parte da agravante, impõe-se o reconhecimento da tempestividade do recurso inominado. 2. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, § 2º, do CPC, exerço o juízo de retratação para tornar sem efeito a decisão monocrática anteriormente proferida, e reconhecer a tempestividade do recurso inominado interposto pela parte autora e determinar o regular prosseguimento do feito, com retorno dos autos à conclusão para julgamento do mérito recursal. Curitiba, 29 de junho de 2026. Marcos José Vieira Juiz relator
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